DECRETO Nº 2575, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021 - SOBRAL/CE

DECRETO Nº 2575, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

*Publicado no DOE, de Sobral, de 18/02/2021

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DIRECIONADAS À PREVENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 EM ACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO DECRETO ESTADUAL Nº 33.936, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Sobral,

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Sobral normatizou, através do Decreto Municipal nº 2.371 de 16 de março de 2020, o estado de emergência em saúde pública no âmbito do Município de Sobral, estabelecendo medidas para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que, diante do agravamento do cenário delicado e incerto em relação à pandemia, faz-se necessário, como medida de precaução, permanecer dispondo sobre medidas preventivas de combate à proliferação da COVID-19 no Município de Sobral, mediante um controle ainda mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais que favorecem disseminação, buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde municipal e estadual;

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida, no Município de Sobral, entre os dias 19 a 28 de fevereiro de 2021, inclusive, para as atividades econômicas de comércio e serviços, nele desenvolvidas, a obrigação de observarem as seguintes medidas adicionais destinadas ao controle da disseminação da COVID 19:

I - de segunda a sexta, a partir das 20h (vinte horas), suspenderem suas atividades, podendo funcionar regularmente os serviços essenciais referidos no § 1º;

II - aos sábados e domingos, à exceção das atividades referidas no inciso III, suspenderem suas atividades a partir das 17h (dezessete horas), podendo funcionar regularmente os serviços essenciais referidos no § 1º;

III - aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar, incluindo praças de alimentação e restaurantes de shopping centers, entre outros, suspenderem, após 15h (quinze horas), o atendimento presencial.

IV - as regras estipuladas nos incisos anteriores se aplicam aos restaurantes e lanchonetes de supermercados e congêneres e as lojas de conveniências de postos de combustíveis.

§ 1º São os serviços essenciais referidos no inciso I:

I - serviços públicos essenciais;

II - indústrias;

III - farmácias e drogarias;

IV - supermercados e congêneres;

V - postos de combustíveis;

VI - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos de emergência;

VII - serviços de atendimento médico, entre eles internato, serviços de enfermagem e outros serviços de saúde e socorro a pessoas;

VIII - serviços de cuidados a pessoas;

IX - laboratórios de análises clínicas;

X - clínicas veterinárias;

XI - segurança privada;

XII - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XIII - funerárias.

§ 2º A utilização exclusiva pelos hóspedes, dos restaurantes e bares dos resorts, hotéis, pousadas e congêneres fica limitada ao horário de 22h (vinte e duas horas).

§ 3º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

Art. 2º Ficam suspensas, no Município de Sobral, entre os dias 19 a 28 de fevereiro de 2021, as aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;

Art. 3º O funcionamento dos órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, no Município de Sobral, entre os dias 19 a 28 de fevereiro de 2021, inclusive, somente poderá ocorrer por trabalho remoto, ressalvados os serviços públicos essenciais e as atividades públicas para as quais o trabalho remoto seja inviável.

Parágrafo único: Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Sobral deverão emitir portarias em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), disciplinando o regime de trabalho a que se submeterão seus colaboradores em atenção ao disposto no caput deste artigo, podendo ser adotados os seguintes regimes de trabalho:

I - remoto;

II - presencial;

III - híbrido.

Art. 4º Fica recomendada aos estabelecimentos de comércio e serviços a adoção de trabalho remoto entre os dias 19 a 28 de fevereiro de 2021, inclusive.

Art. 5º Em respeito a regra estabelecida no Decreto Estadual nº 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, que estabeleceu “toque de recolher” no Estado do Ceará,

fica proibida, todos os dias, das 22h às 5h do dia seguinte, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos a atividades previstas no §1º, do art. 1º, deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções legais.

Parágrafo único. Das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, fica proibida a utilização de espaços públicos, tais como praças, “areninhas”, calçadões e parques.

Art. 6º Fica suspensa a operação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros regular e complementar, no âmbito do Município de Sobral durante o período de 19 a 28 a fevereiro de 2021.

§1º Fica permitida a entrada no Município de Sobral de veículos que tenham o fim exclusivo de:

I - transporte de trabalhadores para empresas cujo funcionamento já tenha sido liberadas nos decretos anteriores;

II - transportes sanitários;

III - transportes coletivos provenientes dos distritos de Sobral em direção à sede;

§2º Para as permissões indicadas no parágrafo anterior, os interessados deverão possuir autorização em documento específico a ser solicitado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Sobral disponível em http://acessolivre.sobral.ce.gov.br.

Art. 7º Fica prorrogado o fechamento do Terminal Rodoviário até o dia 28 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento, no interior da rodoviária, das atividades comerciais cujo funcionamento já tenha sido liberado nos decretos anteriores, observando os horários previstos no art.1º.

Art. 8º Ficam prorrogadas, no Município de Sobral, as medidas de isolamento social previstas no Decreto Estadual n° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, bem como no Decreto Municipal nº 2.386 de 29 de março de 2020 e suas alterações, tudo sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Art. 9º O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, inclusive a medida prevista no Art.5º, importará na aplicação ao infrator do regime sancionatório e multas previstas no Decreto Estadual nº 33.936, de 17 de fevereiro de 2021.

Art. 10. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades das Secretarias de Saúde, de Urbanismo e Meio Ambiente, bem como pela Guarda Civil Municipal, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais competentes, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 11. Fica recomendado à Secretaria da Segurança e Cidadania - SESEC, intensificação de fiscalização na sede e distritos do município de Sobral, com vias a evitar aglomerações, realizar barreiras sanitárias nas vias de entrada e saída do Município, bem como intensificar a fiscalização de trânsito.

Art. 12. Fica autorizada a Secretaria da Segurança e Cidadania - SESEC a suspensão de férias para auxílio do contingente nas ações de fiscalização.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 18 de fevereiro de 2021.

 

Ivo Ferreira Gomes
PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL

Rodrigo Mesquita Araújo
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Regina Célia Carvalho da Silva
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE

Emanuela Vasconcelos Leite Costa
SECRETÁRIA DA SEGURANÇA CIDADÃ

Marília Gouveia Ferreira Lima
SECRETÁRIA DO URBANISMO E MEIO AMBIENTE.

Data: 18/02/2021